O Poder Legislativo Municipal estabelece normas para a administração. O Poder Executivo Municipal, através do Prefeito, pratica todos os atos do governo segundo as normas editadas pela Câmara.
Numa conceituação mais ampla, a Câmara Municipal é uma corporação político-administrativa do Município cujas funções não se limitam a fazer leis.
A classificação das funções da Câmara Municipal pode ser assim definida:
Compreende todos os atos tidos por normativos. São atos que exteriorizam a função legislativa municipal. A função legislativa resume-se na elaboração de leis, processo que para se efetivar deve contar com a participação do Prefeito.
A Lei Orgânica do Município indica as matérias de competência legislativa da Câmara, as matérias de competência legislativa do Poder Executivo, o processo legislativo das leis em geral e do orçamento.
A função legislativa da Câmara Municipal cuida de regular a administração e a conduta do Munícipio no que toca aos interesses locais. A Câmara Municipal não administra o Município, mas apenas estabelece as normas sobre as quais deverá se pautar a administração. Da mesma forma a Câmara não arrecada nem aplica as rendas locais, apenas majora ou institui os tributos pertencentes a sua competência dispondo sobre sua aplicação.
A Câmara Municipal exerce ampla fiscalização sobre as contas do Executivo, sendo auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado.
À Câmara Municipal compete a fiscalização financeira e orçamentária do Município. Cabe ao Presidente da Câmara receber o Parecer Prévio do Tribunal sobre as contas do Prefeito, distribuir cópias aos Vereadores e enviar o respectivo processo à Comissão competente, para que, dentro do Prazo Regimental, apresente suas conclusões. O assunto então é encaminhado ao Plenário para aprovação ou rejeição, conforme o caso.
Durante a fase de tramitação das contas do Executivo na Câmara é lícito à Comissão respectiva solicitar esclarecimentos, realizar diligências e travar entendimentos com o Prefeito, tendo acesso e examinando, se for o caso, os documentos existentes na Prefeitura.
Além da fiscalização financeira e orçamentária, compete à Câmara Municipal manter o controle integrado com o Executivo, da fiscalização do cumprimento das metas definidas pelo Plano Plurianual e Programas de Governo e a verificação da legalidade dos atos praticados pela Administração Local.
A efetivação da atividade fiscalizadora da Câmara se dá através de pedidos de informações formulados ao Prefeito, convocação de auxiliares do Executivo para que prestem esclarecimentos sobre as suas respectivas áreas de atuação e, ainda, pela instalação de Comissões Especiais de Inquérito.
É aquela que se presta a fornecer à Casa Legislativa o exercício das atribuições de sua competência privativa, envolvendo a prática de atos concretos, de resoluções referendadas, de aprovação, de fixação de situações, de julgamento técnicos e outros.
A função deliberativa é o contrário da função legislativa - nela não existe a participação do Prefeito. É exercida privativamente, e dela constam: eleição e destituição da Mesa Diretora, na forma Regimental; elaboração do Regimento Interno; organização de seus serviços administrativos; dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e tantas outras indicadas pela Lei Orgânica do Município.
É a função através da qual a Câmara Municipal exerce juízo político verdadeiro, competindo-lhe julgar o próprio Prefeito e os Vereadores, por infração político-administrativa.
O julgamento feito pela Câmara se restringe à responsabilidade político-administrativa, já que em crimes comuns, o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A Câmara Municipal procede ao julgamento quando apura infração político- administrativa cometida pelo Prefeito, podendo decretar a perda de mandato do Chefe do Executivo.
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 13° - A Mesa Diretora tem função diretiva, executiva e disciplinadora de
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal e será composta
dos Membros seguintes:
I- Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
§ 1o - O Vice-Presidente e o Segundo Secretário, não integram a Mesa, na
direção dos trabalhos, substituindo, todavia, o Presidente e o Primeiro Secretário,
respectivamente, em suas faltas, impedimentos ou afastamentos.
§ 2° - No horário regimental, verificada a ausência dos Membros da Mesa e
seus substitutos legais, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso entre os
presentes, que convidará outro Vereador para secretariar os trabalhos.
Art. 14° - As funções dos Membros da Mesa cessarão:
I - Pela posse da Mesa eleita para a Sessão Legislativa seguinte;
II - Pelo término do mandato;
III - Pela renúncia do cargo, representada por escrito;
IV - Pela morte;
V - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - For o Vereador destituído da Mesa pelo Plenário;
VII - Pelos demais outros casos de extinção de mandato previsto em Lei.
§ 1° - A destituição do Membro da Mesa, pelo Plenário, somente poderá
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha ele se
prevalecido do cargo para fins ilícitos ou escusos, dependendo, todavia, de processo
regular, aprovado por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, especialmente quando:
I - O Membro da Mesa faltar quatro (04) sessões consecutivas, ou seis (6)
alternativas, sem devida justificação;
II - Transferir o domicílio quer física ou eleitoralmente.
§ 2o - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição
suplementar, na primeira sessão ordinária seguinte àquela em que se verificar a vaga.
§ 3° - Em caso de renúncia total da Mesa, e para completar o restante do
mandato, proceder-se-á nova eleição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre
os presentes, observado para tanto o disposto no artigo 7° deste Regimento.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 15° - Compete à Mesa Diretora, além das atribuições previstas nos
artigos 28 e 29 da Lei Orgânica do Município, as atribuições seguintes:
I – Elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo, a proposta orçamentária do
Legislativo Municipal, a ser incluída no Orçamento do Município, até o dia (31) de
agosto de cada ano;
II – Propor os Decretos Legislativos concessivos às licenças do Prefeito e
Vice-Prefeito;
III – Propor as respectivas Resoluções ou os Decretos Legislativos atinentes à
licença do Vereador, nos mais variados critérios, inclusive licença-maternidade,
amparada por Lei;
IV – Proceder a redação final das Resoluções e dos Decretos Legislativos;
V – Determinar no início de cada Legislatura, o arquivamento das
proposições apresentadas e não apreciadas na Legislatura anterior e que se achem sem
Parecer, ressalvadas, no entanto, as sujeitas a deliberação por prazo certo;
VI – Enviar ao Executivo Municipal mediante ofício e sob protocolo, até o
dia dez (10) do mês seguinte, os respectivos balancetes financeiros das despesas
orçamentárias da Câmara, relativas as mês anterior, a fim de serem incorporados aos
balancetes do Município;
VII – Devolver ao Executivo, por oficio e sob protocolo, até o dia trinta e um
(31) de dezembro de cada ano, os valores financeiros correspondente ao saldo
numerário, que não esteja comprometido com despesas empenhadas no exercício e a
pagar;
VIII – Designar Vereadores para missão de representação da Câmara
Municipal.
Art. 16° - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus Membros, em caso de
empate, o Plenário será chamado a decidir.
Art. 17° - A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e avaliação do Legislativo.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18° - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa
competindo dirigi-la e ao Plenário, na forma regimental.
Art. 19° - Compete privativamente ao Presidente, as atribuições seguintes:
I – Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II – Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na
Constituição Federal;
III – Dar posse aos Vereadores;
IV – Dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara
Municipal;
V – Executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
VI – Substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VII – Promulgar as Leis que receberam a sanção tácita ou cujo veto tenha
sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo
Prefeito;
VIII – Fazer publicar no prazo máximo de quinze (15) dias, os atos da Mesa,
as Resoluções, os Decretos Legislativos, que independam de sanção do Poder Executivo
e as Leis que vier a promulgar;
IX - Convocar suplente de Vereador nos casos legais;
X - Representar a quem de direito, por decisão da Câmara, sobre
inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
XI - Delegar a representação da Câmara em atos cívicos ou sociais,
credenciando para tanto um ou mais Vereadores, mediante ato formal;
XII - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da Secretaria;
XIII - Nomear, demitir, promover, suspender funcionários da Câmara e
conceder-lhes férias, licenças, inclusive especiais e de maternidade, bem como abonar
faltas e conceder-lhes aumentos de vencimentos e promover, ainda, as responsabilidades
dos mesmos nas esferas administrativas, civil ou criminal;
XIV - Encaminhar os processos e os expedientes as Comissões Permanentes,
para os devidos Pareceres, controlando os prazos, esgotados estes, sem qualquer
pronunciamento, ou justificativa, nomear relator substituto, obedecidas as cautelas
legais;
XV - Fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da
sessão seguinte;
XVI - Elaborar a redação para a 2ª discussão e a redação final dos Projetos,
na conformidade do aprovado;
XVII - Encaminhar ao Prefeito, por oficio e protocolado, os Projetos de Lei
do Legislativo aprovados, e comunicar-lhe, da mesma forma, os Projetos de sua
iniciativa aprovados ou não, bem como os vetos mantidos ou rejeitados;
XVIII - Dar encaminhamento regimental as proposições, declará-las
prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste
Regimento;
XIX - Ordenar as respectivas despesas da Câmara Municipal, assinar cheques
e ordens de pagamento;
XX - Apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete
mensal, preparado e assinado pelo encarregado das finanças, relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, ficando na secretaria, à disposição
dos Vereadores, pelo prazo de dez (10) dias da apresentação, findo o qual, será
arquivado, se não houver impugnação;
XXI - Encaminhar ao Poder Executivo Municipal, até 1° de março do ano
subseqüente, a prestação de contas da Câmara de Vereadores, para que em conjunto
com as contas do Município, sejam encaminhadas ao Tribunal de Contas, para
conseqüente parecer prévio;
XXII - Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
XXIII - Apresentar no Final do mandato de Presidente o relatório dos
trabalhos da Câmara;
XXIV - Determinar a abertura de sindicâncias e inquérito administrativo;
XXV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XXVI - Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convocá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
XXVII - Determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara quando exigível;
XXIII - Determinará por requerimento do autor a retirada de proposição, nos
termos regimentais;
XXIX - Recusará o substitutivo ou a emenda que não seja pertinente com a
proposição original;
XXX - Declarará prejudicada a proposição em face de rejeição anterior de
proposição com idêntica matéria;
XXXI - Zelará pelos prazos dos processos Legislativos e aos prazos
concedidos às Comissões e ao Plenário;
XXXII - Participará ao Plenário, a qualquer momento, de comunicado de
interesse público;
XXXIII - Reiterará, ouvido o Plenário, sob qualquer caso omitido neste
Regimento;
XXXIV - Desempatará as votações;
XXXV - Quanto às Sessões da Câmara;
a) abrí-las, presidí-las, suspende-las e encerrá-las;
b) manter a ordem, podendo solicitar força necessária para esse fim;
c) Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) Conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes
ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;
e) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus Membros, adverti-lo, chamá-lo à
ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a
sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
f) Chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito,
inclusive cassar-lhe a palavra, com o desligamento de microfone ou qualquer aparelho
de audio;
g) Decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações,
submetendo-as ao Plenário quando o Regimento for omisso;
h) Anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presente, submeter à
discussão e votação a matéria dela constante, atendendo prioritariamente as mais
urgentes e proclamar o respectivo resultado da votação;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
j) proceder a verificação de quorum, de oficio, ou a requerimento de qualquer
Vereador;
k) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos
regimentais.
XXXVI – Quanto às Comissões:
a) nomear os respectivos Membros indicados para as Comissões
Especiais e de Inquérito, criadas por Resolução Plenária;
b) declarar a destituição do Vereador, de seu cargo nas Comissões e
nomear substituto eventual;
c) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição
das Comissões Permanentes, bem como para substituição de seus membros.
Art. 20° - O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de dez (10)
dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
Art. 21° - O Presidente votará:
I – Na eleição da Mesa;
II – Quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável da
maioria de dois terços (2/3);
III – Quando houver empate em qualquer votação em Plenário;
IV – Nas votações secretas.
§ Único – O Presidente é impedido de votar nos processos em que for
interessado, como denunciante ou denunciado.
Art. 22° - O Presidente não poderá:
I – Dar Parecer, exceto às matérias cujo Regimento determina análise prévia
da Mesa;
II – Tomar parte em qualquer discussão de mérito;
III – Fazer parte de qualquer Comissão, salvo Comissão Especial de
Representação.
Art. 23° - Conta-se a pessoa do Presidente para efeito de quorum, de presença
e de deliberação qualificada.
Art. 24° - O Presidente da Câmara dispensará tratamento especial às
Comissões, atendendo diligentemente suas solicitações, e assistindo sempre que
possível sua reuniões, participando ou não dos debates.
Art. 25° - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito
Municipal, ficará impedido de exercer atribuição ou praticar qualquer ato relacionado
com sua função Legislativa.
Art. 26° - O Presidente poderá apresentar proposição ao Plenário, mas deverá
afasta-se da Presidência, durante a discussão.
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 27° - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II – Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob
pena de perda do mandato de Membro da Mesa.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 28° - São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras previstas
neste Regimento Interno:
I – Verificar e declarar a presença dos Vereadores, na abertura da sessão,
verificando o número legal, anotando os que compareceram e os que faltaram,
confrontando com o Livro de Presenças, no final da sessão;
II – Ler a matéria do expediente;
III – Anotar as discussões e votações, as emendas, os requerimentos,
despachos do Presidente e outras proposições apresentadas pelos Vereadores, para
orientar a lavratura da ata da Sessão;
IV – Acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
V – Superintender a redação da ata das Sessões Públicas, assinando-a, depois
do Presidente, após sua aprovação;
VI – Redigir e lavrar a ata das Sessões Secretas;
VII – Assinar com o Presidente, os atos da Mesa, as Resoluções, e Decretos
Legislativos;
VIII – Manter em dia toda correspondência e protocolos da Casa,
providenciando a expedição de ofícios, comunicados, individuais ou coletivos aos
Vereadores, assinar A.R. (avisos de recebimento), endereçados inclusive à Presidência,
excluídos os de caráter pessoal, quando constatados;
IX – Substituir o Presidente na ausência deste e do Vice-Presidente;
X – Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na
observância deste Regimento.
Art. 29 – São atribuições do Segundo Secretário:
I – Substituir, eventualmente o Primeiro Secretário, em seus impedimentos,
licenças ou ausências;
II – Fazer o assentamento de votos, nas eleições da Mesa, acompanhado de
outro Vereador nomeado pelo Presidente, especialmente para esse fim;
III – Assinar, depois do Primeiro Secretário, as atas das Sessões Plenária.
]]>Em nossa Cidade a Câmara é formada por 9 vereadores, já que o município possui a população estimada de 13.398 habitantes segundo o IBGE. No município é a Câmara que exerce o Poder Legislativo com funções extremamente importantes. As duas funções básicas do Legislativo são legislar e fiscalizar.
A Câmara dispõe sobre as matérias relativas ao município, especialmente nos assuntos de grande interesse local. Por exemplo, é a Câmara que estuda e aprova anualmente o orçamento municipal para o ano seguinte, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Diretor e uma grande variedade de outros projetos de lei para as diversas áreas da administração pública como Saúde, Educação, Assistência Social e muito mais. A Câmara, através dos vereadores, pode assinar a autoria de projetos de lei desde que não sejam de competência privativa do Executivo. Mesmo nos projetos de lei que só podem ser elaborados pelo Executivo, os vereadores podem apresentar emendas modificando os pontos que considerarem inadequados para depois levarem à votação no Plenário, aprovando o texto com as mudanças.
O trabalho dos vereadores na Câmara não se resume somente ao momento das Sessões Ordinárias. Eles precisam estar sempre estudando os assuntos, se reunindo nas Comissões Permanentes, formulando indicações com solicitações de melhorias no município e requerimentos. Para cumprir este trabalho, o vereador precisa estar sempre em contato com os moradores, com os bairros e localizar o que ainda precisa ser feito no município e que pode ser encaminhado por escrito ao Executivo.
]]>