Funções da Câmara Municipal

por Interlegis — publicado 06/12/2016 15h20, última modificação 21/06/2023 16h07
O princípio de separação das funções impede que um órgão público exerça atribuição do outro. Dessa forma, a Câmara Municipal não governa, assim como o Prefeito não faz Leis.

O Poder Legislativo Municipal estabelece normas para a administração. O Poder Executivo Municipal, através do Prefeito, pratica todos os atos do governo segundo as normas editadas pela Câmara.

Numa conceituação mais ampla, a Câmara Municipal é uma corporação político-administrativa do Município cujas funções não se limitam a fazer leis.

A classificação das funções da Câmara Municipal pode ser assim definida:

Função Legislativa

Compreende todos os atos tidos por normativos. São atos que exteriorizam a função legislativa municipal. A função legislativa resume-se na elaboração de leis, processo que para se efetivar deve contar com a participação do Prefeito.

A Lei Orgânica do Município indica as matérias de competência legislativa da Câmara, as matérias de competência legislativa do Poder Executivo, o processo legislativo das leis em geral e do orçamento.

A função legislativa da Câmara Municipal cuida de regular a administração e a conduta do Munícipio no que toca aos interesses locais. A Câmara Municipal não administra o Município, mas apenas estabelece as normas sobre as quais deverá se pautar a administração. Da mesma forma a Câmara não arrecada nem aplica as rendas locais, apenas majora ou institui os tributos pertencentes a sua competência dispondo sobre sua aplicação.

Função Fiscalizadora

A Câmara Municipal exerce ampla fiscalização sobre as contas do Executivo, sendo auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado.

À Câmara Municipal compete a fiscalização financeira e orçamentária do Município. Cabe ao Presidente da Câmara receber o Parecer Prévio do Tribunal sobre as contas do Prefeito, distribuir cópias aos Vereadores e enviar o respectivo processo à Comissão competente, para que, dentro do Prazo Regimental, apresente suas conclusões. O assunto então é encaminhado ao Plenário para aprovação ou rejeição, conforme o caso.

Durante a fase de tramitação das contas do Executivo na Câmara é lícito à Comissão respectiva solicitar esclarecimentos, realizar diligências e travar entendimentos com o Prefeito, tendo acesso e examinando, se for o caso, os documentos existentes na Prefeitura.

Além da fiscalização financeira e orçamentária, compete à Câmara Municipal manter o controle integrado com o Executivo, da fiscalização do cumprimento das metas definidas pelo Plano Plurianual e Programas de Governo e a verificação da legalidade dos atos praticados pela Administração Local.

A efetivação da atividade fiscalizadora da Câmara se dá através de pedidos de informações formulados ao Prefeito, convocação de auxiliares do Executivo para que prestem esclarecimentos sobre as suas respectivas áreas de atuação e, ainda, pela instalação de Comissões Especiais de Inquérito.

Função Deliberativa

É aquela que se presta a fornecer à Casa Legislativa o exercício das atribuições de sua competência privativa, envolvendo a prática de atos concretos, de resoluções referendadas, de aprovação, de fixação de situações, de julgamento técnicos e outros.

A função deliberativa é o contrário da função legislativa - nela não existe a participação do Prefeito. É exercida privativamente, e dela constam: eleição e destituição da Mesa Diretora, na forma Regimental; elaboração do Regimento Interno; organização de seus serviços administrativos; dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e tantas outras indicadas pela Lei Orgânica do Município.

Função Julgadora

É a função através da qual a Câmara Municipal exerce juízo político verdadeiro, competindo-lhe julgar o próprio Prefeito e os Vereadores, por infração político-administrativa.

O julgamento feito pela Câmara se restringe à responsabilidade político-administrativa, já que em crimes comuns, o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

A Câmara Municipal procede ao julgamento quando apura infração político- administrativa cometida pelo Prefeito, podendo decretar a perda de mandato do Chefe do Executivo.

 

Mesa Diretora

 

DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 13° - A Mesa Diretora tem função diretiva, executiva e disciplinadora de

todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal e será composta

dos Membros seguintes:

I- Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§ 1o - O Vice-Presidente e o Segundo Secretário, não integram a Mesa, na

direção dos trabalhos, substituindo, todavia, o Presidente e o Primeiro Secretário,

respectivamente, em suas faltas, impedimentos ou afastamentos.

§ 2° - No horário regimental, verificada a ausência dos Membros da Mesa e

seus substitutos legais, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso entre os

presentes, que convidará outro Vereador para secretariar os trabalhos.

Art. 14° - As funções dos Membros da Mesa cessarão:

I - Pela posse da Mesa eleita para a Sessão Legislativa seguinte;

II - Pelo término do mandato;

III - Pela renúncia do cargo, representada por escrito;

IV - Pela morte;

V - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

VI - For o Vereador destituído da Mesa pelo Plenário;

VII - Pelos demais outros casos de extinção de mandato previsto em Lei.

§ 1° - A destituição do Membro da Mesa, pelo Plenário, somente poderá

ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha ele se

prevalecido do cargo para fins ilícitos ou escusos, dependendo, todavia, de processo

regular, aprovado por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, especialmente quando:

I - O Membro da Mesa faltar quatro (04) sessões consecutivas, ou seis (6)

alternativas, sem devida justificação;

II - Transferir o domicílio quer física ou eleitoralmente.

§ 2o - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição

suplementar, na primeira sessão ordinária seguinte àquela em que se verificar a vaga.

§ 3° - Em caso de renúncia total da Mesa, e para completar o restante do

mandato, proceder-se-á nova eleição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre

os presentes, observado para tanto o disposto no artigo 7° deste Regimento.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 15° - Compete à Mesa Diretora, além das atribuições previstas nos

artigos 28 e 29 da Lei Orgânica do Município, as atribuições seguintes:

I – Elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo, a proposta orçamentária do

Legislativo Municipal, a ser incluída no Orçamento do Município, até o dia (31) de

agosto de cada ano;

II – Propor os Decretos Legislativos concessivos às licenças do Prefeito e

Vice-Prefeito;

III – Propor as respectivas Resoluções ou os Decretos Legislativos atinentes à

licença do Vereador, nos mais variados critérios, inclusive licença-maternidade,

amparada por Lei;

IV – Proceder a redação final das Resoluções e dos Decretos Legislativos;

V – Determinar no início de cada Legislatura, o arquivamento das

proposições apresentadas e não apreciadas na Legislatura anterior e que se achem sem

Parecer, ressalvadas, no entanto, as sujeitas a deliberação por prazo certo;

VI – Enviar ao Executivo Municipal mediante ofício e sob protocolo, até o

dia dez (10) do mês seguinte, os respectivos balancetes financeiros das despesas

orçamentárias da Câmara, relativas as mês anterior, a fim de serem incorporados aos

balancetes do Município;

VII – Devolver ao Executivo, por oficio e sob protocolo, até o dia trinta e um

(31) de dezembro de cada ano, os valores financeiros correspondente ao saldo

numerário, que não esteja comprometido com despesas empenhadas no exercício e a

pagar;

VIII – Designar Vereadores para missão de representação da Câmara

Municipal.

Art. 16° - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus Membros, em caso de

empate, o Plenário será chamado a decidir.

Art. 17° - A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação

prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial

relevância, demandem intenso acompanhamento e avaliação do Legislativo.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 18° - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa

competindo dirigi-la e ao Plenário, na forma regimental.

Art. 19° - Compete privativamente ao Presidente, as atribuições seguintes:

I – Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

II – Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na

Constituição Federal;

III – Dar posse aos Vereadores;

IV – Dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara

Municipal;

V – Executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da

Câmara;

VI – Substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;

VII – Promulgar as Leis que receberam a sanção tácita ou cujo veto tenha

sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo

Prefeito;

VIII – Fazer publicar no prazo máximo de quinze (15) dias, os atos da Mesa,

as Resoluções, os Decretos Legislativos, que independam de sanção do Poder Executivo

e as Leis que vier a promulgar;

IX - Convocar suplente de Vereador nos casos legais;

X - Representar a quem de direito, por decisão da Câmara, sobre

inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

XI - Delegar a representação da Câmara em atos cívicos ou sociais,

credenciando para tanto um ou mais Vereadores, mediante ato formal;

XII - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da Secretaria;

XIII - Nomear, demitir, promover, suspender funcionários da Câmara e

conceder-lhes férias, licenças, inclusive especiais e de maternidade, bem como abonar

faltas e conceder-lhes aumentos de vencimentos e promover, ainda, as responsabilidades

dos mesmos nas esferas administrativas, civil ou criminal;

XIV - Encaminhar os processos e os expedientes as Comissões Permanentes,

para os devidos Pareceres, controlando os prazos, esgotados estes, sem qualquer

pronunciamento, ou justificativa, nomear relator substituto, obedecidas as cautelas

legais;

XV - Fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da

sessão seguinte;

XVI - Elaborar a redação para a 2ª discussão e a redação final dos Projetos,

na conformidade do aprovado;

XVII - Encaminhar ao Prefeito, por oficio e protocolado, os Projetos de Lei

do Legislativo aprovados, e comunicar-lhe, da mesma forma, os Projetos de sua

iniciativa aprovados ou não, bem como os vetos mantidos ou rejeitados;

XVIII - Dar encaminhamento regimental as proposições, declará-las

prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste

Regimento;

XIX - Ordenar as respectivas despesas da Câmara Municipal, assinar cheques

e ordens de pagamento;

XX - Apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete

mensal, preparado e assinado pelo encarregado das finanças, relativo aos recursos

recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, ficando na secretaria, à disposição

dos Vereadores, pelo prazo de dez (10) dias da apresentação, findo o qual, será

arquivado, se não houver impugnação;

XXI - Encaminhar ao Poder Executivo Municipal, até 1° de março do ano

subseqüente, a prestação de contas da Câmara de Vereadores, para que em conjunto

com as contas do Município, sejam encaminhadas ao Tribunal de Contas, para

conseqüente parecer prévio;

XXII - Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;

XXIII - Apresentar no Final do mandato de Presidente o relatório dos

trabalhos da Câmara;

XXIV - Determinar a abertura de sindicâncias e inquérito administrativo;

XXV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o

acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XXVI - Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e

convocá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para

explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

XXVII - Determinar licitação para contratações administrativas de

competência da Câmara quando exigível;

XXIII - Determinará por requerimento do autor a retirada de proposição, nos

termos regimentais;

XXIX - Recusará o substitutivo ou a emenda que não seja pertinente com a

proposição original;

XXX - Declarará prejudicada a proposição em face de rejeição anterior de

proposição com idêntica matéria;

XXXI - Zelará pelos prazos dos processos Legislativos e aos prazos

concedidos às Comissões e ao Plenário;

XXXII - Participará ao Plenário, a qualquer momento, de comunicado de

interesse público;

XXXIII - Reiterará, ouvido o Plenário, sob qualquer caso omitido neste

Regimento;

XXXIV - Desempatará as votações;

XXXV - Quanto às Sessões da Câmara;

a) abrí-las, presidí-las, suspende-las e encerrá-las;

b) manter a ordem, podendo solicitar força necessária para esse fim;

c) Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

d) Conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes

ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;

e) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o

respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus Membros, adverti-lo, chamá-lo à

ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a

sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

f) Chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito,

inclusive cassar-lhe a palavra, com o desligamento de microfone ou qualquer aparelho

de audio;

g) Decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações,

submetendo-as ao Plenário quando o Regimento for omisso;

h) Anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presente, submeter à

discussão e votação a matéria dela constante, atendendo prioritariamente as mais

urgentes e proclamar o respectivo resultado da votação;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;

j) proceder a verificação de quorum, de oficio, ou a requerimento de qualquer

Vereador;

k) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos

regimentais.

XXXVI – Quanto às Comissões:

a) nomear os respectivos Membros indicados para as Comissões

Especiais e de Inquérito, criadas por Resolução Plenária;

b) declarar a destituição do Vereador, de seu cargo nas Comissões e

nomear substituto eventual;

c) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição

das Comissões Permanentes, bem como para substituição de seus membros.

Art. 20° - O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de dez (10)

dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.

Art. 21° - O Presidente votará:

I – Na eleição da Mesa;

II – Quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável da

maioria de dois terços (2/3);

III – Quando houver empate em qualquer votação em Plenário;

IV – Nas votações secretas.

§ Único – O Presidente é impedido de votar nos processos em que for

interessado, como denunciante ou denunciado.

Art. 22° - O Presidente não poderá:

I – Dar Parecer, exceto às matérias cujo Regimento determina análise prévia

da Mesa;

II – Tomar parte em qualquer discussão de mérito;

III – Fazer parte de qualquer Comissão, salvo Comissão Especial de

Representação.

Art. 23° - Conta-se a pessoa do Presidente para efeito de quorum, de presença

e de deliberação qualificada.

Art. 24° - O Presidente da Câmara dispensará tratamento especial às

Comissões, atendendo diligentemente suas solicitações, e assistindo sempre que

possível sua reuniões, participando ou não dos debates.

Art. 25° - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito

Municipal, ficará impedido de exercer atribuição ou praticar qualquer ato relacionado

com sua função Legislativa.

Art. 26° - O Presidente poderá apresentar proposição ao Plenário, mas deverá

afasta-se da Presidência, durante a discussão.

SEÇÃO IV

DO VICE-PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 27° - Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou

licenças;

II – Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito

Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob

pena de perda do mandato de Membro da Mesa.

SEÇÃO V

DOS SECRETÁRIOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 28° - São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras previstas

neste Regimento Interno:

I – Verificar e declarar a presença dos Vereadores, na abertura da sessão,

verificando o número legal, anotando os que compareceram e os que faltaram,

confrontando com o Livro de Presenças, no final da sessão;

II – Ler a matéria do expediente;

III – Anotar as discussões e votações, as emendas, os requerimentos,

despachos do Presidente e outras proposições apresentadas pelos Vereadores, para

orientar a lavratura da ata da Sessão;

IV – Acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;

V – Superintender a redação da ata das Sessões Públicas, assinando-a, depois

do Presidente, após sua aprovação;

VI – Redigir e lavrar a ata das Sessões Secretas;

VII – Assinar com o Presidente, os atos da Mesa, as Resoluções, e Decretos

Legislativos;

VIII – Manter em dia toda correspondência e protocolos da Casa,

providenciando a expedição de ofícios, comunicados, individuais ou coletivos aos

Vereadores, assinar A.R. (avisos de recebimento), endereçados inclusive à Presidência,

excluídos os de caráter pessoal, quando constatados;

IX – Substituir o Presidente na ausência deste e do Vice-Presidente;

X – Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na

observância deste Regimento.

Art. 29 – São atribuições do Segundo Secretário:

I – Substituir, eventualmente o Primeiro Secretário, em seus impedimentos,

licenças ou ausências;

II – Fazer o assentamento de votos, nas eleições da Mesa, acompanhado de

outro Vereador nomeado pelo Presidente, especialmente para esse fim;

III – Assinar, depois do Primeiro Secretário, as atas das Sessões Plenária.